Seguro Frota
Entenda o seguro automóvel frota
Tipos de coberturas
• Quais são os tipos de cobertura mais usuais?
• Quais os riscos cobertos pelo seguro de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V)?
• Quais são as coberturas de responsabilidade civil (RCF-V)?
• Qual a cobertura mais adequada para a frota de uma empresa?
Quais são os tipos de cobertura mais usuais?
As seguradoras que comercializam o seguro automóvel frota são bastante flexíveis em relação às garantias que o transportador ou proprietário da carga podem contratar. As coberturas, o cálculo do preço e a forma de pagamento do prêmio oferecidas para frotas podem ser “sob medida”, ou seja, podem ser desenhadas especialmente para as necessidades de cada cliente.
As coberturas mais usuais são as seguintes:
• coberturas básicas;
• coberturas adicionais;
• serviços de assistência;
• Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V) e
• Acidentes Pessoais de Passageiros.
São aquelas relacionadas diretamente ao veículo (casco). Destinam-se ao reembolso dos danos ao veículo segurado e dividem-se nas modalidades básica nº 1 (também chamada “compreensiva”) e básica nº 2 (também conhecida por “incêndio e roubo”).
Cobertura básica nº 1
Prevê a indenização de prejuízos de danos materiais causados ao veículo segurado ou de sua perda. Os riscos cobertos incluem:
• colisão, abalroamento, capotagem ou derrapagem;
• queda de qualquer objeto externo sobre o veículo segurado;
• carga transportada, desde que os riscos estejam devidamente cobertos;
• acidente com o veículo durante transporte por qualquer meio comum e apropriado;
• danos causados por terceiros, desde que em ato isolado e esporádico;
• danos causados por alagamento, enchente ou inundações, inclusive nos casos de veículos guardados em subsolo;
• ressaca, vendaval, granizo, furacão e terremoto;
• raios;
• incêndio ou explosão;
• roubo ou furto de equipamento de som, imagem ou comunicação, desde que façam parte do modelo original do veículo, quando este for roubado ou furtado e localizado sem esses itens;
• roubo ou furto parcial ou total do veículo.
Cobertura básica nº 2
Essa cobertura – incêndio e roubo – indeniza o segurado por danos materiais causados ao veículo ou por sua perda, decorrente de:
• incêndio ou explosão;
• raios;
• roubo ou furto total do veículo;
• colisão, abalroamento, capotagem e derrapagem, quando causados por roubo ou furto total;
• roubo ou furto de equipamentos de som, imagem ou comunicação, desde que façam parte do modelo original do veículo, quando este for roubado ou furtado e localizado sem esses itens.
A cobertura básica nº 2 não cobre roubo ou furto parcial, isto é, o desaparecimento isolado de partes ou peças, inclusive acessórios.
Coberturas adicionais
São garantias que ampliam qualquer uma das coberturas básicas. As coberturas adicionais devem ser relacionadas na proposta e na apólice do seguro, com os respectivos limites máximos de indenização. A cada uma delas corresponderá cobrança de prêmio adicional.
As coberturas adicionais podem ser distribuídas em quatro grupos:
1º grupo – referentes a partes do veículo:
• acessórios;
• carrocerias;
• equipamentos;
• blindagem (é indispensável a apresentação do Certificado de Registro de Blindagem do veículo, expedido pelo Exército);
• kit gás.
As seguradoras reconhecem como partes integrantes do veículo e não como acessórios (de fábrica ou não), os seguintes itens: antena elétrica, ar condicionado, air-bag, bancos especiais, câmbio automático, direção hidráulica, faróis de neblina, freios ABS, teto solar, vidros coloridos, volante esportivo etc. Para terem cobertura, eles precisam estar relacionados na nota fiscal do veículo zero quilômetro ou serem constatados na vistoria prévia do seguro.
Chave de roda, estepe, cintos de segurança, extintor de incêndio e macaco também não são considerados acessórios. Algumas seguradoras aceitam com muita restrição cobertura para rádios, CD players, GPS e similares. Danos ou perdas exclusivas de controles remotos e frentes removíveis não são riscos cobertos.
Em relação à cobertura compreensiva para carrocerias, o seguro garante contra riscos de roubo ou furto parcial sem que tenha ocorrido a perda do veículo. Carroceria, para efeito do seguro, é a parte do veículo que acomoda a carga, fixada em caráter permanente, como estruturas de madeira ou metal (fechadas ou abertas), guinchos, betoneiras, baú de alumínio, etc.
A contratação de cobertura para kit gás só é feita mediante apresentação do Certificado de Segurança Veicular, expedido por instituição licenciada pelo Denatran e regularizada pelo Detran local. O limite máximo de indenização e existência ou não de franquia precisam ser especificados.
2º grupo – correspondentes aos serviços de:
• danos a vidros, lanternas, faróis e retrovisores;
• assistência ao veículo e aos passageiros (Assistência 24 horas);
• carro reserva.
3º grupo – relativas ao pagamento em espécie, desde que os riscos sejam cobertos:
• despesas extraordinárias
• diárias por indisponibilidade do veículo ou perda de faturamento.
A cobertura de despesas extraordinárias é utilizada quando ocorre um sinistro caracterizado como indenização integral, ou seja, perda total do veículo (quando os prejuízos ultrapassam 75% do limite máximo de indenização).
Nesse caso, o segurado recebe indenização adicional correspondente a 10% da indenização integral para o pagamento de despesas extras, decorrentes do sinistro, sem necessidade de comprovação. Por exemplo, regularização dos documentos do veículo que sofreu o sinistro ou do novo veículo do segurado. Algumas seguradoras limitam essa cobertura a valores fixados previamente, em geral de acordo com o ano de fabricação do veículo.
A indenização por despesas extraordinárias é paga junto com a indenização integral.
Já a cobertura adicional por perda de faturamento, também chamada “diárias por indisponibilidade do veículo” ou “lucros cessantes” garante ao segurado o pagamento de indenização, em espécie (R$), de acordo com as opções contratadas. Essa cobertura só pode ser utilizada para compensar – exclusivamente – a perda de receita devido à paralisação do veículo destinado a uso profissional.
Em geral, as seguradoras oferecem valores das diárias de R$ 100,00 a R$ 200,00 e períodos de cinco a 15 dias.
4º grupo – ampliação de limites de cobertura:
• extensão de perímetro
• valor de novo
A cobertura para ampliação de perímetro garante abrangência geográfica do seguro do veículo nos países da América do Sul. Os riscos cobertos no Brasil prevalecem no continente sul americano.
A indenização é feita por meio de reembolso das despesas relativas ao sinistro que o segurado precisou pagar, devidamente comprovadas. A taxa de câmbio será baseada na cotação da data do pagamento do sinistro, respeitando os limites máximos de indenização da apólice, sem acréscimo de custos financeiros.
Quanto à cobertura “valor de novo”, o segurado tem a garantia contra o risco de perda total do veículo zero quilômetro, nos primeiros 180 dias após a retirada da concessionária. Essa cobertura, no entanto, só se aplica a apólices contratadas na modalidade “valor de mercado referenciado”.
Independentemente da cobertura adicional “valor de novo”, em geral a garantia de veículo zero quilômetro, em caso de perda total, é de indenização pelo valor de carro zero quilômetro idêntico ao que foi perdido, durante o período de apenas 90 dias contados a partir da data de saída da concessionária.
Assistência 24 horas
A cobertura adicional Assistência 24 horas garante ao veículo segurado e a seus ocupantes os serviços previstos. A maioria das seguradoras terceiriza essa atividade com empresas especializadas que dispõem de rede de prestadores de serviço. Também existem seguradoras que prestam atendimento com estrutura própria ou que possuem empresa de assistência.
As seguradoras oferecem essa cobertura em planos diferenciados, à escolha do cliente. Em algumas delas é possível a contratação simultânea desses serviços com o seguro de Responsabilidade Civil Facultativa para Veículos (RCF-V).
Exemplos de prestação de serviços:
• remoção de veículos;
• reparo no local;
• auxílio em caso de falta de combustível (pane seca);
• troca de pneus;
• chaveiro;
• hospedagem;
• fornecimento de passagens aéreas ou terrestres para retorno do segurado e seus acompanhantes ao local de origem ou continuidade da viagem até o local de destino;
• remoção de passageiros acidentados;
• locomoção de pessoa da família em caso de internação;
• motorista substituto em caso de incapacitação de quem conduzia o veículo segurado após acidente;
• traslado de corpo em caso de falecimento;
• reparos em aparelhos domésticos, instalações elétricas e hidráulicas na residência do segurado, entre outros.
Alguns desses serviços podem ter franquias específicas e limites de utilização, com possibilidade ou não de serem reintegrados à cobertura depois de serem acionados.
Quando, por iniciativa própria, o segurado contrata alguns dos serviços previstos, as seguradoras só concordam com o reembolso das despesas em situações excepcionais.
Qual é a cobertura para danos causados aos passageiros do veículo segurado – Acidentes Pessoais de Passageiros (APP)?
Garante o pagamento de indenizações por morte, invalidez permanente – total ou parcial – e de despesas médicas e hospitalares, decorrentes de acidentes pessoais com os passageiros do veículo. Para ter direito à indenização, que é limitada ao valor contratado, é preciso que o risco esteja coberto.
A garantia é vinculada ao conceito de acidente pessoal de passageiro: evento com data caracterizada, exclusivo e externo, súbito, involuntário e violento, diretamente causador de lesão física causada apenas por acidente de trânsito com o veículo segurado que resulte em morte ou invalidez permanente total ou parcial.
Algumas seguradoras consideram a cobertura de despesas médico-hospitalares um seguro a segundo risco, isto é, só pagarão parte da indenização que exceder os limites do seguro obrigatório DPVAT.
A cobertura do seguro começa no momento do ingresso e termina quando o passageiro sai do veículo. No seguro de APP não são segurados passageiros dos seguintes veículos:
• com menos de quatro rodas (motos, triciclos, bicicletas etc);
• destinados ao serviço de socorro médico;
• usados por corporações militares;
• transporte de presos;
• bombeiros.
Quais os riscos cobertos pelo seguro de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V)?
Os danos materiais ou corporais (físicos) involuntários causados a terceiros pelo veículo segurado são cobertos pelo RCF-V. A contratação desse seguro garante o reembolso – até o limite determinado na apólice – de indenizações que o segurado seja obrigado a pagar, judicial ou extrajudicialmente, por ter provocado prejuízos pessoais ou materiais a outros. Prevê também o pagamento de advogado e custas judiciais.
O seguro de RCF-V, de contratação facultativa, vai complementar o valor de eventual indenização paga pelo seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) por danos corporais causados a outras pessoas. O DPVAT é o seguro obrigatório de responsabilidade civil, pago no licenciamento do veículo. Leia mais em DPVAT.
A cobertura de RCF-V pode ser contratada isoladamente ou em conjunto com as coberturas básicas e adicionais do veículo. Caso essa cobertura seja contratada independentemente das demais, estará sujeita à vistoria prévia da seguradora.
Os valores máximos de indenização por sinistro ou série de sinistros decorrentes de um mesmo acidente são discriminados na apólice, podendo ser diferenciados para danos materiais, danos corporais e danos morais. Quando uma dessas coberturas atingir o limite máximo de responsabilidade previsto na apólice, ela será automaticamente cancelada.
Quais são as coberturas de responsabilidade civil (RCF-V)?
As coberturas do RCF-V também podem ser básicas e adicionais. As primeiras fornecem garantias para danos materiais e danos corporais (físicos). Já as adicionais compreendem dano moral e estético e extensão do perímetro do seguro para os países da América do Sul.
Existem também as coberturas especiais, chamadas “segundo risco” e “garantia única”. Na denominação segundo risco, há correspondência com uma cobertura com franquia. Ou seja, em qualquer sinistro com danos a terceiros, o segurado se responsabiliza pelos prejuízos até determinado valor – que é o primeiro risco ou franquia.
À seguradora, por sua vez, cabe o pagamento da quantia que exceder a responsabilidade do segurado até o limite máximo de indenização do risco coberto.
Já a garantia única significa a contratação de um único limite máximo de indenização para riscos contra danos materiais e pessoais. As contratações normais de RCF-V definem limites separados, independentes e, portanto, cumulativos para danos materiais e pessoais (corporais ou morais).
Ambas as coberturas especiais – segundo risco e garantia única – são mais restritas que as coberturas normais e, por isso, têm preço menor. Por atenderem especificamente a necessidades isoladas e independentes são bem atraentes principalmente para o cliente empresarial.
Qual a diferença entre seguro de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos Automotores (RCF-V), de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) e o DPVAT?
Além de ser obrigatório, o DPVAT garante indenizações a todas as vítimas de acidente de trânsito causado por veículo automotor, em todo o território nacional, independentemente de apuração de culpa. Mas o DPVAT não garante prejuízos materiais.
O RCF-V, por sua vez, é um seguro facultativo que garante a você o reembolso de prejuízos materiais e corporais de terceiros, até o limite da cobertura contratada.
Já o APP, também facultativo, indeniza o motorista e os passageiros transportados no seu carro, se vierem a sofrer lesões corporais ou morte.
Qual a cobertura mais adequada para a frota de uma empresa?
A escolha da abrangência da cobertura a ser contratada deve considerar um conjunto de fatores e características particulares de cada empresa. Para tomar essa decisão, a assessoria do corretor de seguros é fundamental. Algumas corretoras, inclusive, são especializadas em seguros de frota. Naturalmente, quanto maior a abrangência contratada, maior a segurança, mas também maior o custo.
O que não está coberto?
Prejuízos não indenizáveis, causados por automóvel segurado, geralmente provocam situações de conflito e contrariedades. No entanto, na maioria das vezes, o motivo de insatisfação é o desconhecimento das regras do seguro.
Vale lembrar que a recusa do pagamento da indenização pode decorrer de:
• riscos excluídos ou prejuízos não indenizáveis: riscos e situações que não estão cobertos pelo seguro;
• perda de direitos: situações nas quais o segurado perde o direito de ser indenizado;
• descumprimento das obrigações do segurado: deveres que o segurado não cumpre determinam a perda de direitos sobre o seguro.
Dentre as principais exclusões e situações que podem promover a perda do direito de cobertura para perdas e danos causados pelo automóvel, destacam-se:
• guerra, rebelião, insurreição ou revolução;
• confisco, nacionalização, destruição, requisição ou apreensão efetivada por qualquer ato de autoridade civil ou militar;
• tumultos, motins, greves, lock-out e quaisquer outras perturbações de ordem pública;
• outras convulsões da natureza, além das cobertas, que são: alagamento, enchente, inundação, ressaca, vendaval, granizo e terremoto;
• trânsito por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças;
• radiações ionizantes, contaminação por radioatividade;
• participação do veículo segurado em competições, apostas e provas de velocidade;
• inobservância das disposições legais, tais como excesso de lotação de passageiros, transporte de passageiros em locais não apropriados, reboque por veículo não apropriado;
• desgastes, depreciação pelo uso, falhas de material, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica;
• multas, fianças e despesas relativas a ações ou processos criminais;
• poluição ou contaminação ao meio ambiente.
Não estão cobertos, também, os danos a terceiros causados a:
• ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos do segurado, bem como a quaisquer parentes e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente;
• empregados ou prepostos do segurado, quando a seu serviço;
• pessoas transportadas que ocupavam lugares inapropriados no veículo;
• paciente transportado por ambulância;
• sócios dirigentes da empresa do segurado;
• bens de terceiros em poder do segurado.
Danos a terceiros ainda não são pagos quando o veículo segurado:
• for conduzido por pessoa embriagada ou sob efeito de qualquer droga ou soníferos;
• for colocado em movimento ou conduzido por pessoa sem carteira de habilitação válida e compatível com a respectiva categoria do veículo;
• estiver em poder de terceiros, especificamente no caso de roubo ou furto.
Perda de direitos:
A seguradora poderá recusar o pagamento do sinistro nas seguintes situações:
• declarações inexatas ou omissas feitas pelo segurado, que possam ter influído na aceitação da proposta ou no preço do seguro. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultarem de má-fé do segurado, a seguradora poderá indenizar o sinistro e cobrar a diferença de prêmio;
• condução do veículo por pessoa sem habilitação legal;
• uso do automóvel para fim diferente do declarado na apólice;
• sinistro causado por dolo (má intenção);
• fraude ou tentativa de fraude por parte do segurado, com a intenção de obter benefícios ilícitos do seguro;
• agravamento intencional do risco por iniciativa do segurado ou do condutor do veículo;
• acidentes ocorridos em consequência direta e indireta de quaisquer alterações mentais do condutor, devido ao uso de álcool, drogas, entorpecentes ou substâncias tóxicas;
• descumprimento, por parte do segurado, das obrigações constantes nas condições contratuais do seguro e na apólice.
Obrigações do segurado:
• providenciar o mais rápido possível todas as medidas ao seu alcance para proteger o veículo que sofreu um acidente (sinistro) e evitar que os prejuízos aumentem;
• avisar imediatamente às autoridades policiais, no caso de roubo ou furto, total ou parcial, do veículo segurado;
• comunicar o sinistro rapidamente à seguradora, relatando com detalhes o que aconteceu. É importante informar dia, hora, local exato e circunstância do acidente, nome, endereço e carteira de habilitação de quem dirigia o veículo, nome e endereço de testemunhas, providências de ordem policial que tenham sido tomadas e tudo mais que possa contribuir para esclarecer o ocorrido;
• não iniciar a reparação de danos sem a vistoria da seguradora;
• avisar imediatamente a seguradora da ocorrência de fatos que possam ser caracterizados como risco de responsabilidade civil;
• informar a seguradora sobre qualquer reclamação, citação, intimação, carta ou documento que receber relacionado ao acidente;
• só finalizar acordo judicial ou extrajudicial com as vítimas, seus beneficiários e herdeiros depois que obtiver autorização, por escrito, da seguradora;
• manter o veículo em bom estado de conservação e segurança;
• comunicar à seguradora, imediatamente, qualquer fato ou alteração que tenha afetado o veículo durante a vigência da apólice, principalmente:
• contratação ou cancelamento de outro seguro do mesmo automóvel;
• transferência de propriedade;
• modificações no veículo, ou no seu uso, ou mudança de domicílio.
Bens não compreendidos no seguro (cobertura específica):
A garantia de equipamentos de som, áudio e comunicação, originais de fábrica ou não, requer a contratação de uma cobertura específica, visando, principalmente, ao risco de furto parcial.
Na hipótese de indenização integral, se o acessório for original para o modelo do veículo, o valor da tabela de referência (Fipe) já inclui o valor do acessório.
• Inadimplência: a falta do pagamento de uma parcela do prêmio poderá implicar antecipação do fim da vigência da apólice. A seguradora deverá comunicar a inadimplência e emitir um endosso de redução do prazo de validade da apólice (vigência).
Proporcionalmente às parcelas do prêmio já pagas será calculado um novo prazo de vigência, com base na Tabela de Prazo Curto.
• Exemplo: seguro de um ano, com início de vigência em 15 de outubro de 2009, financiado em quatro parcelas, com vencimentos em 15 de outubro, 15 de novembro, 15 de dezembro e 15 de janeiro.
Supondo que a parcela de 15 de dezembro não tenha sido paga até o vencimento, o término da vigência do seguro será alterado para 13 de fevereiro de 2010. Segundo a Tabela de Prazo Curto, o pagamento de 50% do prêmio (duas parcelas de um total de quatro) dá direito a 120 dias de cobertura.
Fonte: www.tudosobreseguros.org.br