Estar Seguro
Seguradoras e regulação
• A fiscalização e a regulação do mercado
Falamos do corretor de seguros. Está na hora de falar das seguradoras que são as que realmente vendem o seguro. Sociedades seguradoras são empresas constituídas sob a forma de sociedades anônimas, especializadas em assumir riscos, ou seja, a obrigação de pagar ao contratante (segurado), ou a quem este designar, uma indenização em caso de sinistro, quando ocorrer o risco indicado e temido, recebendo, para isso, antecipadamente, o prêmio estabelecido.
As seguradoras não podem ter outra atividade de venda de produtos que não os seguros, planos de previdência e títulos de capitalização. E só podem participar de outros ramos de atividade como investidoras. No Brasil, existe mais de uma centena de seguradoras.
A área comercial tem como objetivo vender os produtos de seguros. Ela deve não apenas fazer um esforço de marketing para vender os produtos já existentes como também inovar, desenvolvendo novos produtos que atendam às demandas mutantes da sociedade.
O processo de aceitar ou rejeitar riscos e definir os prêmios a serem cobrados se chama subscrição de riscos ou underwriting, e segue políticas previamente traçadas pela empresa.
As indenizações não são pagas imediatamente. Elas dependem de um processo de regulação e liquidação de sinistro, que começa com a informação imediata da ocorrência.
A partir de então, a seguradora providencia a regulação, ou seja, a apuração do evento e dos danos respectivos, verificando se a reclamação do segurado condiz com as coberturas contratadas, assim como se há uma correspondência fiel das informações acerca do risco quando da contratação da apólice de seguro.
A indenização não será paga se a seguradora entender que houve dolo por parte do segurado, que o bem não estava coberto ou que se tratava de risco excluído das condições contratuais do seguro.
As cláusulas restritivas de responsabilidade, bem como as de exclusão, não podem ser questionadas após a ocorrência do sinistro, acreditando serem elas do entendimento e aceitação do segurado quando da contratação do seguro. A fase de liquidação se segue à fase da regulação e consiste no cálculo e pagamento da indenização.
O departamento de atuária e estatística é responsável pelo cálculo do valor dos prêmios puros, graduação de comissões, provisões de prêmios não ganhos e de sinistros, além de estudos de viabilidade que são particularmente importantes nos casos de riscos de baixa frequência e alta severidade.
Há, ainda, a área de investimento que gerencia os recursos próprios e de terceiros (dos segurados e de eventuais emprestadores) da seguradora. Esses recursos são aplicados nos mercados financeiros, de capitais e imobiliários e são fundamentais para que a empresa cumpra, integralmente e a tempo, suas obrigações financeiras, obtendo assim o lucro desejado.
De acordo com a Constituição (artigo 192), as companhias de seguro devem obter autorização prévia do governo para operar e pautar suas ações pelas leis básicas do setor (Decreto-Lei n° 73/66, regulado pelo Decreto nº 60.459/67), pelos Códigos Civil e Comercial e por regulamentos emitidos pelos órgãos reguladores estatais.
O sistema de regulação consiste no Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), colegiado normativo do setor, presidido pelo Ministro da Fazenda; na Susep, responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro (exceto seguro saúde), previdência privada aberta e capitalização e na ANS, autarquia vinculada ao Ministério da Saúde, criada com o objetivo de controle e fiscalização do seguro saúde.
As instituições reguladoras oficiais, no interesse do funcionamento ordenado e eficiente do mercado, estabelecem regras de solvência e requisitos de capital mínimo para as empresas do setor.
O capital mínimo requerido pelas companhias de seguro, agora também chamado de capital-base, se compõe de uma parcela fixa e outra variável, de acordo com a região em que estas operam.
A legislação impõe um capital mínimo composto de uma parcela fixa e outra variável. As importâncias exigidas são diferenciadas de acordo com a área de atuação, sendo menores para as companhias de seguro regionais e maiores para as de âmbito nacional.
Além dos requisitos de capital, as seguradoras devem respeitar também regras de solvência. O objetivo dessas regras é fazer com que tais empresas estejam sempre em condições financeiras de pagar, no tempo certo, todas as suas dívidas. Para isso, os órgãos reguladores impõem que elas mantenham um capital adicional ao capital-base.
Antes de 2008, a regra de solvência determinava um capital adicional baseado apenas na receita de prêmios e na despesa com sinistros.
Atualmente, esse capital adicional passou a ser calculado em função de três variáveis: o volume de negócios da empresa (representado pelos prêmios e sinistros); ramos de atuação, na medida em que alguns são mais arriscados que outros, e as regiões geográficas, pelas mesmas razões.
No cálculo dos fatores de risco usados no capital adicional, não apenas a situação individual de cada carteira da companhia é considerada, mas também o grau de correlação entre elas.
Uma seguradora com atuação nacional tem um fator de risco menor que uma regional, pois o risco é menos concentrado. O modelo define três regiões geográficas e doze ramos de atuação distintos. As seguradoras têm até 2011 para se adequar a essas novas regras.
As seguradoras, porque operam com poupanças públicas, não podem pedir falência ou concordata. Se o órgão regulador suspeitar de algum problema mais sério, poderá intervir na empresa, seja nomeando um diretor fiscal ou, no limite, impondo a cassação da licença de operar.
Se o interventor verificar situação de grave perda da saúde financeira ou infringência de disposições legais e estatutárias, poderá decretar a liquidação extrajudicial da seguradora.
Se após a liquidação, for verificado que o ativo é insuficiente para pagar pelo menos metade das obrigações com credores preferenciais, é decretada a falência da empresa.
Uma seguradora que assumiu risco demais em relação a seu patrimônio tem duas opções: ela pode seguir as normas de solvência da Susep e aportar capital adicional em montante que cubra esse risco ou pode transferir o risco excessivo para seguradoras especializadas.
Essa operação se chama resseguro, e as empresas que aceitam esse tipo de risco são as resseguradoras.
O resseguro é, assim, o seguro da seguradora, e permite que um segurador transfira a parte do risco que excede sua capacidade de retenção. Como no caso do seguro, a resseguradora cobra um prêmio pela assunção do risco.
Pense-se, por exemplo, nos riscos de acidentes que podem prejudicar as operações da Petrobras na plataforma submarina.
Nenhuma seguradora nacional aceitaria cobrir integralmente esses riscos, mas as resseguradoras estrangeiras sim. As maiores dentre elas operam no mundo todo e têm grande experiência no gerenciamento de riscos complexos e de alto valor.
Por seu turno, o ressegurador pode também julgar o risco excessivo e repassá-lo a outro ressegurador, numa operação chamada de retrocessão.
Entre 1939 e 2007, as operações de resseguro no Brasil constituíram monopólio estatal exercido pelo Instituto de Resseguros do Brasil (IRB – Brasil Re S/A).
Desde 2007, com a promulgação da Lei Complementar 126, essas operações foram abertas para a iniciativa privada, e hoje já existem operando no país dezenas de resseguradoras.
Em 2008, segundo a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNSeg), o mercado de seguros empregou quase 62 mil pessoas, 44% com menos de 35 anos e 48% com 3°grau completo ou pós-graduação (mestrado ou doutorado).
O valor aplicado em recursos humanos (salários + encargos + benefícios) foi de R$ 4 bilhões. Isso significou uma média mensal de R$ 5.067,31.
2. A fiscalização e a regulação do mercado
A fiscalização e a regulação do mercado estão integradas no Sistema Nacional de Seguros Privados, composto pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), pelo IRB - Brasil Re, pelas sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades de previdência complementar aberta e pelos corretores habilitados a atuar nesses segmentos.
O CNSP tem por principais atribuições fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados; regular a constituição, organização, o funcionamento e a fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas; fixar as características gerais dos contratos de seguros, de capitalização e de previdência complementar aberta; estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro e disciplinar a corretagem do mercado e a profissão de corretor. Participam do CNSP o Ministro da Fazenda, na qualidade de presidente, o superintendente da Susep, na qualidade de vice-presidente, representantes do Ministério da Justiça, do Banco Central do Brasil, do Ministério da Previdência e Assistência Social e da Comissão de Valores Mobiliários.
A Susep, autarquia especial vinculada ao Ministério da Fazenda, na qualidade de executora da política traçada pelo CNSP, tem por principais atribuições: fiscalizar a constituição, organização, o funcionamento e a operação das sociedades seguradoras, de capitalização e das entidades de previdência complementar aberta; atuar no sentido de proteger a captação de poupança popular que se efetua através das operações de seguros, de capitalização e de previdência complementar aberta; zelar pela defesa dos interesses dos consumidores dos mercados supervisionados; promover o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos operacionais vinculados a esses mercados, com vistas a uma maior eficiência do Sistema Nacional de Seguros Privados e do Sistema Nacional de Capitalização; promover a estabilidade dos mercados sob sua jurisdição, assegurando sua expansão e o funcionamento das entidades que neles operam; zelar pela liquidez e solvência das sociedades que integram o mercado; disciplinar e acompanhar os investimentos daquelas entidades, em especial os efetuados em bens garantidores de provisões técnicas.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) criada pela Lei 9.961, de 2000, regula, normatiza, controla e fiscaliza as atividades que garantem a assistência suplementar à saúde. A ANS tem por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no país. O Art. 4º da lei que criou a agência estabelece a ampla competência normativa da ANS, ao longo de 42 incisos.
Assim, são atribuições da ANS: criar normas jurídicas que regulamentem as condições de registro das operadoras de planos privados de saúde, os conteúdos básicos dos contratos a serem firmados entre as operadoras e os usuários, as condições de reajustes dos preços dos planos de saúde, etc.
Segundo a ANS, existem aproximadamente 40 milhões de pessoas utilizando os serviços oferecidos pelas instituições privadas responsáveis pela assistência suplementar à saúde. Trata-se de um enorme contingente humano que depende das normas jurídicas exaradas pela ANS.
Fonte: www.tudosobreseguro.org.br